A Enquete realiza pelo Portal de Vitória do Mearim que tem
como objetivo sondar a vontade do internauta ,realizou durante 20 dias a
enquete PRA QUEM VOCÊ
VOTARIA PARA PREFEITO DE VITÓRIA DO MEARIM?
E teve uma votação espetacular com 306 votantes ,mostrando a
confiabilidade da população em nosso conteúdo ,nos quais foram obtidos o
seguintes resultados , Dóris com 44% ,Dídima com 34% e Zé Mário com 20% e
somente 1 % afirmou que não votaria em nenhum ,o que se pode observar que os
internautas a maioria jovens já tem candidatos definidos confira o gráfico a
seguir
Salientamos que a referida enquete não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no artigo 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.
TUDO CONFORME PRECEITUA A RESOLUÇÃO TSE 23.364, ARTIGO 2º, § 1º, IN VERBIS:
Artigo 2º: Não estão sujeitas a registro as ENQUETES ou sondagens.
§ 1º - Na divulgação de resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no artigo 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.
§ 2º - A divulgação de resultado de enquete ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação de sanções previstas nesta resolução.
Vale ressaltar ainda, que a ordem dos candidatos na enquete, estará na forma alfabética, conforme registro do candidato na Justiça Eleitoral.
Esclarecimento feito, agora você já pode votar e dar sua opinião. Dirija-se à enquete e clique na opção desejada. O voto é secreto, não haverá identificação do participante.
Dóris e Marcelo realizou no ultimo
dia 29 de agosto às 16 e meia horas a Caminhada da Paz no Centro percorrendo
diversas ruas ,sendo esta a Terceira caminhada da coligação Trabalho e Ação
Social.
Dóris e Marcelo realizou no
ultimo dia 28 de agosto às 17 horas a Caminhada da Paz no Bairro Alto São
Francisco percorrendo diversas ruas e sendo muito bem recebida pela população
do bairro,sendo esta a segunda caminhada da coligação Trabalho e Ação Social
O IDEB de Vitória do Mearim dos alunos da 4ª serie /5º anos
mostra uma grande evolução com o crescimento de mais de 30 % com a índice de 3,2
em relação a 2009 outro indicador é bom observar que o índice caiu 7 % durante
a gestão do Ex-prefeito Zé Mário Costa (2005-2008) .Já os dos alunos da 8ª
serie /9º anos mostra uma grande evolução com o crescimento de mais de 22% com
a índice de 3,3 em relação a 2009 outro indicador é bom observar que o índice cresceu 3% na gestão do Ex-prefeito Zé Mário Costa
(2005-2008)
Entenda as metas de qualidade
O Ideb
foi criado pelo Inep em 2007, em uma escala de zero a dez. Sintetiza dois
conceitos igualmente importantes para a qualidade da educação: aprovação e
média de desempenho dos estudantes em língua portuguesa e matemática. O
indicador é calculado a partir dos dados sobre aprovação escolar, obtidos no
Censo Escolar, e médias de desempenho nas avaliações do Inep, o Saeb e a Prova
Brasil.
A
série histórica de resultados do Ideb se inicia em 2005, a partir de onde foram
estabelecidas metas bienais de qualidade a serem atingidas não apenas pelo
País, mas também por escolas, municípios e unidades da Federação. A lógica é a
de que cada instância evolua de forma a contribuir, em conjunto, para que o
Brasil atinja o patamar educacional da média dos países da OCDE. Em termos
numéricos, isso significa progredir da média nacional 3,8, registrada em 2005
na primeira fase do ensino fundamental, para um Ideb igual a 6,0 em 2022, ano
do bicentenário da Independência
Irmã do Secretario Adjunto de Educação do Estado o Almir Coelho, Kenia Coelho que é Professora
de Português e Cunhada da Candidata Prefeita de Vitória Dídima Coelho do PMDB ,
pode está fazendo crime eleitoral ao tentar manipular opinião dos alunos em
plena sala de aula criticando atual gestão e realizando denúncia sem provas,ameaçando
e falando o nome da candidata dela Dídima 15 ,esperamos que esta política seja
limpa e que as autoridades competentes verifiquem
esta denúncia
Este áudio foi obtido por
denúncia anônima e a foto foi obtida em sua rede social
Este fato foi denunciado por
alunos que estudam pela manha e pela tarde na Escola Estadual Raimundo Alves da Silva (CEMA)
Art.
36. A propaganda eleitoral somente é
permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
§
1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária
com vista à indicação de seu nome,
vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§
2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda
partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda
política paga no rádio e na televisão.
§
3o A violação
do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.(Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§
4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de
Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento)do nome do titular. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
5o A comprovação do cumprimento das determinações da
Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o
disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no
caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos
respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador,
Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e
Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
I
- a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas
emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento
isonômico;(Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
II
- a realização de encontros,
seminários ou congressos, em ambiente fechado e aexpensas
dos partidos políticos, para tratar da organização dos
processos eleitorais,planos de governos ou alianças
partidárias visando às eleições;(Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
IV
- a divulgação de atos de parlamentares e
debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se
faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.(Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
Art.
37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou
permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum,
inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é
vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de
placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº
11.300, de 2006)
§
1o A veiculação de propaganda em desacordo com o
disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no
prazo, a multa no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).(Redação dada pela Lei nº
11.300, de 2006)
§
2oEm
bens particulares, independe de
obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas,
placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m²(quatro
metros quadrados) e que não contrariem a legislação
eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§
3º Nas dependências do Poder Legislativo, a
veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
§
4oBens
de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em
geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais,
templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.(Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
5oNas
árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a
colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
6o É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de
campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e
que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.(Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
7oA
mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a
colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e
duas horas.(Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
8oA
veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e
gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta
finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
Art.
38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos,
volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade
do partido, coligação ou candidato.
§
1oTodo
material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJou o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do
responsável pela confecção, bem como de quem a contratou,e a respectiva
tiragem.(Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
2o Quando o material impresso veicular propaganda
conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão
constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que
houver arcado com os custos.(Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
Art.
39. A realização de qualquer ato de
propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende
de licença da polícia.
§
1º O candidato, partido ou coligação promotora
do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo,
vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a
prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e
horário.
§
2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da
realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o
evento possa afetar.
§
3º O funcionamento de alto-falantes ou
amplificadores de som,
ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados
a instalação e o usodaqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I
- das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos
Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II
- dos hospitais e casas de saúde;
III
- das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e
teatros,quando em funcionamento.
§
4o A realização
de comícios e a utilização de aparelhagem
de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre
as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.(Redação dada pela Lei nº
11.300, de 2006)
§
5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano,
com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período,e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I
- o uso de alto-falantes e amplificadores
de som ou a promoção de comício ou carreata;
§
6oÉ
vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê,
candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao eleitor.(Incluído pela Lei nº 11.300,
de 2006)
§
7oÉ
proibida a realização de showmício e de evento assemelhado
para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de
artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.(Incluído pela Lei nº 11.300,
de 2006)
§
8oÉ
vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos,
coligações e candidatos à imediata
retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000
(cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.(Incluído pela Lei nº 11.300,
de 2006)
§
9oAté
as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada,
carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles
ou mensagens de candidatos.(Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
Art.
39-A. É permitida, no dia das eleições, a
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por
partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.(Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
1oÉ
vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de
pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de
propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva,
com ou sem utilização de veículos.(Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
2o No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça
Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou
objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de
candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
3o Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só
é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político
ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
4o No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo
em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.(Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
Art.
40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas
ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade
de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um
ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
Art.
40-B. A representação relativa à propaganda
irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do
beneficiário, caso este não seja por ela responsável.(Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
Parágrafo
único. A responsabilidade do candidato estará
demonstradase este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar,
no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a
impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.(Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
Art.
41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser
objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou
de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma
prevista no art. 40.(Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§
1oO
poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes
eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.(Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
2o O poder de polícia se restringe às providências
necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor
dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
Art.
41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus
incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar,
oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem
ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde
o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa
de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma,
observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no64, de 18 de
maio de 1990.(Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
§
1o Para a caracterização da conduta ilícita,é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no
especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
2o As sanções previstas no caput aplicam-se
contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de
obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
4o O prazo
de recurso contra decisões proferidas com base
neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação
do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
Art.
43. São permitidas, até
a antevéspera das eleições,
a divulgação paga, na imprensa escrita, e a
reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de
propaganda eleitoral, por veículo,
em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.(Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§
2o A inobservância do disposto neste artigo sujeita os
responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou
candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga,
se este for maior.(renumerado do parágrafo único
pela Lei nº 12.034, de 2009).
Da
Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
Art.
44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário
gratuito definido nesta Lei, vedada
a veiculação de propaganda paga.
§
1o A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá
utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que
deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
2o No horário reservado para a propaganda eleitoral, não
se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda
que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
3o Será punida, nos termos do § 1o do
art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente,
veicular propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
Art.
45. A partir de 1º de julho do ano da
eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação
normal e noticiário:
I
- transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados;
II
- usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer
forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir
ou veicular programa com esse efeito;
III
- veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a
candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV
- dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V
- veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa
com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que
dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI
- divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção,
ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou
com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o
do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do
respectivo registro.
§
1oA
partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção.(Redação dada pela Lei nº
11.300, de 2006)
§
2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do
disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de
vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
§
4o Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito
realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido
político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar
qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
5o Entende-se por montagem toda e qualquer junção de
registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido
político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar
qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
6o É permitido ao partido político utilizar na
propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no
horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de
partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
Art
46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário
definido nesta Lei, é
facultada a transmissão,por emissora de rádio
ou televisão, de debates sobre as
eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de
candidatos dos partidos comrepresentação na Câmara dos Deputados, efacultada
a dos demais, observado o seguinte:
I
- nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a)
em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b)
em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
II
- nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que
assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e
coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;
III
- os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e
divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da
ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido
entre os partidos e coligações interessados.
§
1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum
partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo
convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do
debate.
§
2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de
um debate da mesma emissora.
§
3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às
penalidades previstas no art. 56.
§
4o O debate será realizado segundo as regras estabelecidas
em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada
na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
5o Para os debates que se realizarem no primeiro turno
das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a
concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de
eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou
coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
Art.
47. As emissoras de rádio e de televisão e os
canais de televisão por assinaturamencionados
no art. 57 reservarão, nos
quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da
propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
§
1º A propaganda será feita:
I
- na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos
sábados:
a)
das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas às doze
horas e vinte e cinco minutos, no rádio;
b)
das treze horas às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e
trinta minutos às vinte horas e cinqüenta e cinco minutos, na televisão;
II
- nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a)
das sete horas e vinte e cinco minutos às sete horas e cinqüenta minutos e das
doze horas e vinte e cinco minutos às doze horas e cinqüenta minutos, no rádio;
b)
das treze horas e vinte e cinco minutos às treze horas e cinqüenta minutos e
das vinte horas e cinqüenta e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte
minutos, na televisão;
III
- nas eleições para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a)
das sete horas às sete horas e vinte minutos e das doze horas às doze horas e
vinte minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der
por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
b)
das treze horas às treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta
minutos às vinte horas e cinquenta minutos, na televisão, nos anos em que a
renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço);(Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
c)
das sete horas às sete horas e dezoito minutos e das doze horas às doze horas e
dezoito minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der
por 2/3 (dois terços); (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
d)
das treze horas às treze horas e dezoito minutos e das vinte horas e trinta
minutos às vinte horas e quarenta e oito minutos, na televisão, nos anos em que
a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);(Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
IV
- nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a)
das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos e das doze
horas e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio, nos anos em
que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
b)
das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos e das vinte
horas e cinquenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão, nos
anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
c)
das sete horas e dezoito minutos às sete horas e trinta e cinco minutos e das
doze horas e dezoito minutos às doze horas e trinta e cinco minutos, no rádio,
nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
d)
das treze horas e dezoito minutos às treze horas e trinta e cinco minutos e das
vinte horas e quarenta e oito minutos às vinte e uma horas e cinco minutos, na
televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois
terços); (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
V
- na eleição para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a)
das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze
horas e quarenta minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos
em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
b)
das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinquenta minutos e das
vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na
televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um
terço); (Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
c)
das sete horas e trinta e cinco minutos às sete horas e cinquenta minutos e das
doze horas e trinta e cinco minutos às doze horas e cinquenta minutos, no
rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois
terços); (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
d)
das treze horas e trinta e cinco minutos às treze horas e cinquenta minutos e
das vinte e uma horas e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na
televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois
terços); (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
VI
- nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e
sextas-feiras:
a)
das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze horas às doze horas e
trinta minutos, no rádio;
b)
das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta
minutos às vinte e uma horas, na televisão;
VII
- nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos
mesmos horários previstos no inciso anterior.
§
2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo
anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham
candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes
critérios :
I
- um terço, igualitariamente;
II
- dois terços, proporcionalmente ao número
de representantes na Câmara dos Deputados,
considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de
representantes de todos os partidos que a integram.
§
4º O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que
se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os
partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior.
§
5º Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer
etapa do pleito, e não havendo a substituição prevista no art. 13 desta Lei,
far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.
§
6º Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de
distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do
horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de
acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
Art.
48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja
emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos
Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita
nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais
seja operacionalmente viável realizar a retransmissão. (Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§
1o A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste
artigo, de forma que o número máximo de Municípios a serem atendidos seja igual
ao de emissoras geradoras disponíveis. (Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§
2º O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de rádio, nas mesmas
condições.
Art.
49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do
primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda
eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para
cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às
vinte horas e trinta minutos, na televisão.
§
1º Em circunscrição onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o
horário reservado à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o término
do horário reservado ao primeiro.
§
2º O tempo de cada período diário será
dividido igualitariamente entre os candidatos.
Art.
50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação
da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral
gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na
véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.
Art.
51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e
televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda,
trinta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em
inserções de até sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou
coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e
distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as oito e as vinte e
quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47, obedecido o seguinte:
I
- o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos
candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas
partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso;
II
- destinação exclusiva do tempo para a campanha dos candidatos a Prefeito e
Vice-Prefeito, no caso de eleições municipais;
III
- a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as oito e as doze
horas, as doze e as dezoito horas, as dezoito e as vinte e uma horas, as vinte
e uma e as vinte e quatro horas;
IV
- na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas,
montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos
especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar
candidato, partido ou coligação.
Art.
52. A partir do dia 8 de julho do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará
os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano
de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário
eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos
horários de maior e menor audiência.
Art.
53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia
nos programas eleitorais gratuitos.
§
1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar
candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito
à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.
§
2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido,
coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de
propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
Art.
53-A. É vedado aos partidos políticos e às
coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições
proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou
vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de
legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes
ou fotografias desses candidatos.(Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
1o É facultada a inserção de depoimento de candidatos a
eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e
vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o
depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o
tempo. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
2o Fica vedada a utilização da propaganda de
candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e
vice-versa. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
3o O partido político ou a coligação que não observar a
regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita,
tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo
candidato beneficiado. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
Art.
54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral
gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos
candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação
partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a
participação de qualquer pessoa mediante remuneração.
Parágrafo
único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que
trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado
o apoio a outros candidatos.
Art.
55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido,
coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I e II do art. 45.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação
à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no
período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo,
no mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação do programa
resulta de infração da lei eleitoral.
Art.
56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral
poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal
de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.
§
1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a emissora transmitirá
a cada quinze minutos a informação de que se encontra fora do ar por ter
desobedecido à lei eleitoral.
§
2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.
Art.
57. As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em
VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do
Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da
Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.
Art.
57-A. É permitida a propaganda eleitoral na
internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.(Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
I
- em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral
e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
II
- em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço
de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
III
- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
IV
- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou
coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.(Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
II
- oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
2o A violação do disposto neste artigo sujeita o
responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
Art.
57-D. É livre a manifestação do pensamento,
vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de
computadores - internet,assegurado o direito
de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do
inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros
meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o
responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
Art.
57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou
cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos,
partidos ou coligações. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
2o A violação do disposto neste artigo sujeita o
responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
Art.
57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a
divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as
penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça
Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de
propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
Parágrafo
único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado
responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for
comprovadamente de seu prévio conhecimento. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
Art.
57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação,
por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento
pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e
oito horas. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
Parágrafo
único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput
sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem
reais), por mensagem. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
Art.
57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar
propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a
terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.(Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
Art.
57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito
previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por
vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da
internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
§
2o No período de suspensão a que se refere este artigo,
a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços,
que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação
eleitoral.(Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)