
JUNHO - TERÇA-FEIRA, 5.6.2012
1. Último
dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos políticos, na respectiva
circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual
embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997,
art. 11, § 9º).
1. Data
a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar
sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador
(Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
2. Data
a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir
programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº
9.504/1997, art. 45, § 1º).
3. Data
a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do
Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados
os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº
9.504/1997, art. 94,caput).
4. Início do período
para nomeação dos membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004).
5. Último
dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em
disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).
6. Data
a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato,
ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por
conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº
9.504/1997, art. 58, caput).
7. Data
a partir da qual é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e
gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de
partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a
obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a
abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de
campanha e emissão de recibos eleitorais.
8. Data
a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a
apuração final da eleição, não poderão servir como juízes eleitorais nos tribunais
regionais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente
consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo
registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
1. Data
a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada partido político fixar o
limite de gastos de campanha para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido
de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas
informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).
1. Último
dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e
escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº
9.504/1997, art. 8º, caput).
Nenhum comentário:
Postar um comentário