
Os desembargadores da 2ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça condenaram, por maioria, o prefeito do
município de Matinha, Marcos Robert Silva Costa, à perda do cargo e à
inabilitação para ocupar qualquer função pública durante cinco anos. O gestor
também foi condenado à pena de três meses de detenção – substituída por
prestação de serviços à comunidade -, além da reparação civil do dano causado
ao patrimônio público.
Marcos Robert Costa foi acusado pelo
Ministério Público Estadual (MPE) por crime de responsabilidade, devido a
atraso na prestação de contas sobre a aplicação de recursos liberados pela
Secretaria Estadual de Educação em 2007, no valor de R$ 72.300,00, destinados
ao transporte escolar de quase 500 alunos da rede estadual de ensino no
município de Matinha. A prestação de contas foi feita sete meses após o
recebimento da denúncia e quatro anos após o término da vigência do convênio.
A defesa alegou que não houve dolo
(intenção) na conduta do acusado, sendo o mero atraso insuficiente para
configurar crime. Afirmou que a denúncia deveria ser rejeitada por não atender
os requisitos legais, acrescentando que o denunciado deixou de prestar contas
no prazo legal porque foi impedido de fazê-lo, pois não teve acesso à
documentação bancária necessária, em face da transição no poder no mandado
subsequente ao seu.
O relator da ação penal,
desembargador José Bernardo Silva Rodrigues, foi vencido ao votar pela
improcedência da acusação, para absolver o gestor público por entender que o
atraso na prestação de contas não afetou o bem jurídico protegido pela norma
(moralidade administrativa), não representando o crime alegado.
Já o desembargador José Luiz Almeida
(revisor) não aceitou a justificativa apresentada pelo réu, pela inexistência
de documentos ou outro meio de prova que demonstrassem o suposto entrave
burocrático enfrentado pelo acusado na prestação de contas, sobretudo
tratando-se de gestão municipal terminada em 31de dezembro de 2008 – mais de
cinco meses após o final do prazo para fazê-la.
Para José Luiz Almeida, o acusado, ao
assinar o convênio, tinha pleno conhecimento dos prazos ali estipulados, cujo
descumprimento autoriza concluir que ele agiu com dolo ou assumiu o risco de
produzir o resultado. “Os valores recebidos a qualquer título devem ser objeto
de prestação de contas no ‘devido tempo’, cuja inobservância já é suficiente
para a caracterização do ilícito penal”, destacou o revisor.
Nenhum comentário:
Postar um comentário